Já gastei muita tinta e tempo tentando demonstrar que o
artigo 142 da Constituição Federal prevê duas espécies, completamente
distintas, de “intervenção”, e que por outro lado são quatro as hipóteses em
que ela pode ocorrer.
Dessas quatro hipóteses, duas delas não se tratam
propriamente “intervenção militar”, porém de simples “intervenção policial”, onde
as FFAA atuam subsidiariamente às forças policiais de cada Estado envolvido na
operação, a mais recente das quais na “Favela da Rocinha”, Rio de Janeiro. Essa
“intervenção policial” até agora sempre foi acionada a partir de “convocação” do
Presidente da República. Ela pode ocorrer,
segundo a Constituição, para “garantia da ordem e da lei”.
Apesar desse poder ser atribuído também aos outros Dois
Poderes Constitucionais (Legislativo e Judiciário), essa prerrogativa jamais
foi acionada por esses Poderes. Talvez essa omissão provenha das “amarras”
dadas à Constituição pela Lei Complementar Nº 97, de 1999, baixada durante o
Governo FHC, pela qual tudo somente poderia ser feito mediante “aval” e
coordenação do Presidente da República e Ministro da Defesa. Mas é evidente que
uma emenda constitucional não pode alterar nem “amarrar” a Constituição. Portanto
essa Lei Complementar é flagrantemente inconstitucional, apesar da “covardia” ou
“sonolência” das instituições públicas com poderes para questionar a sua
constitucionalidade ter sido uma realidade até hoje.
Essa humilhante situação de mera cumpridora de ordens
presidenciais para “garantir a ordem e a lei” equipara as Forças Armadas a um
batalhão de “soldadinhos de chumbo”, a um “exército de marionetes”, livremente
manipuláveis pela Chefia do Poder Executivo Federal, considerado “Supremo Comandante” das FFAA.
Mas a verdadeira intervenção do Poder Militar estaria nas
outras duas hipóteses previstas no citado artigo 142 da CF. Ela pode ocorrer por
INICIATIVA PRÓPRIA das Forças Armadas, sem necessidade de qualquer “convocação”
por algum dos Três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). O objetivo
seria combater “ameaças à pátria” e “garantia dos poderes constitucionais”, situações
estas flagrantemente presentes com toda a força na realidade política
brasileira. Mas essa correção jamais se daria mediante intervenção em um só dos
Poderes Constitucionais. Seria necessário que os Três Poderes fossem atingidos,
destituídos todos os seus membros (Presidente da República, Senadores, Deputados
Federais e Ministros de todos os Tribunais Superiores).
Essa medida “forte” seria a única capaz combater a ditadura
imposta pelos políticos, em nome de uma falsa “democracia”, que só a eles
aproveita, desgraçando um povo inteiro. E teria respaldo na disposição também
constitucional de que “todo o poder emana do povo”. As Forças Armadas agiriam
em nome do PODER INSTITUINTE e SOBERANO do POVO, afastando, num primeiro
momento, toda a corja política que se adonou ilicitamente do Brasil. Mas essa
“intervenção” não poderia ser longa como se deu em 1964. Teria que se manter só
pelo tempo necessário de se fazer uma nova modelagem política sócio-econômica
para o Brasil, aproveitando-se as melhores “cabeças” disponíveis, descartados
os políticos, evidentemente.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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