Tudo leva a crer que está faltando às autoridades do Reino Unido uma
assessoria jurídica capacitada que lhes orientem no
sentido da tomada de decisão de considerar-se definitivamente
desligado da União Europeia, ultimando a saída do bloco nos termos do “aviso prévio” que já deu (brexit).
A União Europeia trata-se de um
acordo político e econômico pactuado entre 28
Estados-membros Independentes, principalmente da Europa. Foi fundada em 1º de novembro de 1993, pelo “Tratado
de Maastricht”, sucedendo a antiga Comunidade Econômica Europeia. Dito “Tratado” foi revisto, dentre outros, pelo “Tratado
de Lisboa”, que entrou em vigor a partir de 2009, que é a versão vigente. Bruxelas foi definida como a
capital do “bloco”. Seus
organismos mais importantes são a “Comissão Europeia”, o “Conselho
da União Europeia”, o ”Conselho Europeu”, o ”Tribunal de Justiça da União Europeia”, o ”Banco
Central Europeu” e, finalmente, o “Parlamento
Europeu”.
Sem dúvida a UE foi fator de
grande desenvolvimento, harmonia, segurança, paz e proteção à saúde e meio ambiente dos
respectivos povos. O “euro”,
como moeda comum dos seus países (exceto Reino Unido), talvez
tenha sido a sua medida de maior impacto.
Mas parece que nos últimos tempos certas “infiltrações”
e “políticas”
na sua atuação teriam desagradado pelo menos a um dos “sócios”, mais
precisamente, ao Reino Unido, um dos membros fundadores da UE, que decidiu unilateralmente
pelo seu afastamento da organização, talvez pelo que observara de negativo relativamente a outros
integrantes do bloco, onde o terrorismo tomava
contornos incontroláveis, sem qualquer
iniciativa da UE para evitar tais
transtornos, e que, ao contrário, de certo modo até incentivava certas migrações, inclusive clandestinas,
configurando uma invasão islâmica exacerbada e fora de controle. Nesse
sentido a UE agiu em perfeita sintonia com as novas políticas e diretrizes da Organização das Nações Unidas, também “suspeitas” e estabelecidas na mesma direção.
O “Tratado de
Lisboa”, que hoje rege a UE, prevê no seu artigo 50 a possibilidade de desligamento de qualquer país membro. Mas estabelece
inúmeras condições para que se ultime esse
desligamento. Já passou bom tempo e o Reino Unido não consegue essa “liberação”, talvez porque a UE não deseje abrir mão dessa grande potência política e econômica, possivelmente por
considerar que em última análise essa “saída” (brexit) diminuiria a importância da organização, que tem personalidade
jurídica própria.
Ocorre que o Reino Unido parece ignorar
que existem certas normas no direito internacional hierarquicamente superiores às disposições estatutárias da UE, que “condicionam” o desligamento dos seus
membros à burocracia das suas regras.
Pelas normas superiores do direito
internacional, que obrigam a todos os países-membros da ONU, o eventual
desligamento de um país da União Europeia pode dar-se em
caráter “ad nutum”, ou seja, tão somente por sua livre e espontânea vontade e decisão unilateral. É o que se depreende da “Carta das Nações Unidas”, de 1945, em cujo Capítulo 1º, Artigo 1º,
II, consta que dentre os propósitos das Nações, estão: “Desenvolver
relações amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de
direitos e de AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS...”.
Dita disposição das Nações Unidas foi expandida para maior
clareza por intermédio do “Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos “
e do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também da ONU, ambos adotados na XXI Seção da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 19.12.1966, em cujos
artigos primeiro, I, constou: “art.1º,
I: Todos os Povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu
estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.
Deixando à margem qualquer discussão sobre se a decisão do “brexit” seria boa ou má para o Reino Unido, do
ponto de vista exclusivamente jurídico, técnico, ele tem o pleno direito de considerar-se desligado da União Europeia, desde logo, ou nela permanecer parcialmente, se
assim o desejar, em condições bilateralmente pactuadas.
Quando se examina os termos estatutários da União Europeia observa-se que
em última análise por seu intermédio criou-se uma CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS INDEPENDENTES,
reunindo Estados-membros soberanos que renunciaram a uma parcela das
respectivas soberanias em benefício da “União Confederada”. Embora não esteja escrito em nenhum lugar, a UE é de fato uma confederação. Portanto, é uma confederação “de
fato”, não de “direito”. Toda organização da União Europeia coincide com a definição de CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS. A “Teoria Geral do Estado” não deixa escapar nenhuma dúvida nesse sentido.
Ora, mesmo o país-membro de uma confederação de direito pode
desligar-se dela unilateralmente, bastando que comunique essa decisão. Com muito mais razão esse direito se faz
presente quando a confederação é informal, ”de fato”,
como é o caso da UE. O que está faltando ao reino Unido para ultimar seu desligamento da UE?
Consciência desse direito? Atitude? Coragem?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
Atualizado em 21/11/2017

2 comentários:
Não seria "aviso prévio"? - Lá está escrito "avido prévio"!
Olá José Fernandes. Foi um cochilo da revisão.
Obrigado por acessar o blog.
Abs.
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